ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3165113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
3. O pedido de intimação específica do Ministério Público estadual para contrarrazoar o agravo regimental mostra-se desnecessário, diante da prévia determinação de publicação e intimação, já constante dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DEYBSON ABREU FERNANDES contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 795/796).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, do Código Penal, à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 803/804). Consta que o julgamento do Júri ocorreu em 22/4/2025 e que a materialidade foi comprovada por laudo necroscópico (e-STJ fls. 641/646).
A defesa interpôs apelação, sustentando a nulidade do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP)
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial (e-STJ fls. 795/796).
Quanto ao pedido de processamento do AREsp e, por consequência, de conhecimento e provimento do recurso especial para fixação de regime inicial aberto, trata-se de pretensão dependente do prévio êxito na superação do óbice específico enfrentado na decisão agravada, o que não ocorreu nas razões de agravo regimental, por ausência de dialeticidade recursal.
Por fim, em relação ao pedido de intimação do Ministério Público Estadual, não assiste razão ao Parquet. Isso porque a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial já determinou a publicação e a intimação (e-STJ fl. 797), providência bastante para ciência das partes. Assim, ausente comando judicial superveniente e diante da regular cientificação já ordenada, a marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.