DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA JAVES DA CRUZ QUEIROGA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3165122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA JAVES DA CRUZ QUEIROGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art.
- 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em razão de o proveito econômico ser irrisório, devendo-se afastar o arbitramento de remuneração que avilte a dignidade da profissão de advogado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06063.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA JAVES DA CRUZ QUEIROGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em razão de o proveito econômico ser irrisório, devendo-se afastar o arbitramento de remuneração que avilte a dignidade da profissão de advogado. Argumenta:
O Magistrado a quo, assim como o Acordão do Tribunal, processante do feito, ao julgar procedente os pedidos da inicial, condenou a apelada ao pagamento da verba honorária, porém o fez de forma inadequada, ínfima mesmo que alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte inicial, do Código de Ritos.
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Sendo assim apesar da majoração, não se torna justo o trabalho extra realizado em instância maior.
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Neste contexto, em tese seria devido o pagamento de honorários sobre equidade tendo em vista que, o valor da condenação é irrisório. No entanto, a teor do parágrafo 8º do artigo 85, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sem dúvida esses fatores devem servir de apoio ao mensurar-se a verba honorária. Todavia, não foram levados em conta.
O valor arbitrado pelo douto Juiz de primeiro grau assim como pelo tribunal, é aviltante à dignidade da profissão de advogado, pois não é capaz de remunerar adequadamente.
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Assim sendo, em vista do exposto, é inquestionável que o valor arbitrado pelo juízo a título de honorários de sucumbência é incapaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado e viola frontalmente a dignidade da profissão, carece inquestionavelmente da majoração por esse Tribunal (fls. 299-302).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.