DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALTAIR SCHRAMM DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3165127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALTAIR SCHRAMM DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- AFASTAMENTO DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COOPERATIVA DE CRÉDITO.
- COOPERATIVA DE CRÉDITO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ENTIDADE DE CLASSE.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10259.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALTAIR SCHRAMM DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA PREVISTA NO ART. 92 DA LEI 8.112/90. HIPÓTESE RESTRITA A MANDATO CLASSISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ENTIDADE DE CLASSE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 92 da Lei n. 8.112/1990, no que concerne ao reconhecimento do direito subjetivo de servidor público federal à renovação da licença sem remuneração para exercício de mandato de presidente de cooperativa (SICOOB CREDJURD) diante de reeleição, além de a cooperativa se enquadrar nas hipóteses legais. Traz a seguinte argumentação:
Como dito anteriormente, o RECORRENTE apresentou junto a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª, nos termos do §2º do artigo 92 da Lei 8.11290, requerimento contendo pedido de licença sem remuneração pelo tempo de duração de seu novo mandato. Entretanto, o Excelentíssimo Presidente do TRT14º indeferiu o pedido (fl. 1.011).
Desse modo, aduz pela inaplicabilidade do artigo 92 da Lei 8.112/90, tendo em vista que a SICOOB CREDJURD permite a admissão de membros que não sejam servidores públicos, além de argumentar que a renovação da licença é ato discricionário, desde que atendidas conveniência e oportunidade (fl. 1.012).
Ao contrário do que acredita o juízo, a SICOOB CREDJURD é um dos entes constantes do rol contido no caput do artigo 92 do RJU, o que garante o recorrente a concessão de licença, sem remuneração, para o exercício de mandato ao qual fora reeleito.
..
O recorrente reúne as condições necessária para a renovação da licença que goza, sendo: (i) é servidor público; (ii) foi reeleito para o exercício de mandado em cooperativa constituída por servidores públicos; (iii) há previsão legal para tanto (fl. 1.013).
Logo, a tese de que que a Cooperativa SICOOB CREDJURD não pode ser considerada com uma entidade de classe propriamente dita, logo não se aplicaria o disposto no art. 92 da Lei 8.112/90, não serve como fundamento para a negativa do requerimento (fl. 1.014).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o
[trecho intermediário suprimido]
"a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.