DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3165132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CINTIA LIMA DE MOURA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- APROVAÇÃO EXPRESSIVA DO PLANO POR QUANTIA E QUANTIDADE DE CREDORES.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial do grupo colombo pelo instituto do "cram down".
Resultado indicado
Recurso desprovido. decisão mantida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CINTIA LIMA DE MOURA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (fls. 346-347, e-STJ):
EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. INSTITUTO DO "CRAM DOWN". ART. 58 DA LEI 11.101/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESÁGIO E PRAZO PARA PAGAMENTO. APROVAÇÃO EXPRESSIVA DO PLANO POR QUANTIA E QUANTIDADE DE CREDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial do grupo colombo pelo instituto do "cram down". Os agravantes questionam o deságio sobre créditos trabalhistas e o prazo de pagamento superior a um ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da homologação judicial do plano de recuperação via "cram down", com ênfase no deságio excessivo sobre os créditos trabalhistas e prazo de pagamento superior a um ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instituto do "cram down" permite a concessão judicial da recuperação mesmo em face da rejeição do plano por uma das classes de credores, desde que observados os requisitos do art. 58, § 1º da lei 11.101/2005.
4. No caso, verifica-se que os requisitos legais foram preenchidos: (i) houve voto favorável de credores representando mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia (art. 58, § 1º, i); (ii) o plano foi aprovado por duas das três classes existentes (art. 58, § 1º, ii); e (iii) na classe quirografária, onde houve rejeição, mais de 1/3 dos credores presentes votaram favoravelmente (art. 58, § 1º, iii).
5. A preservação da empresa e seus efeitos benéficos sobre a economia, conforme previsto no art. 47 da lei 11.101/2005, justificam a adoção do "cram down", sobretudo diante da aprovação expressiva do plano por quantia e quantidade de credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. decisão mantida. Tese de Julgamento:
1. O instituto do "cram down" permite a homologação judicial do plano de recuperação desde que preenchidos os requisitos do art. 58, § 1º da lei 11.101/2005.
2. A diferenciação entre credores de mesma classe, desde que baseada em critérios objetivos e justificáveis, não impede a homologação do plano.
Dispositivos relevantes citados: lei 11.101/2005, arts. 47, 50 e 58.
Jurisprudência relevante citada: stj - quarta turma - resp 1.337.989/sp - rel. min. luis
[trecho intermediário suprimido]
que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.896/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) (grifa-se)
Incidência dos óbices das Súmula 83 e 7/STJ, este aplicável inclusive quanto ao fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.