DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ângela Aparecida Amaral contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3165160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ângela Aparecida Amaral contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Inconformismo da autora à r. sentença de improcedência, reiterando os argumentos de que a posse restou provada.
- Arguição de nulidade por cerceamento de oitiva testemunhal afastada.
- Autora que olvidou de contrapor à contestação da corré, não se prestando os tênues argumentos instruídos por provas inábeis à comprovação da posse.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ângela Aparecida Amaral contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 522-523):
APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REQUISITOS NÃO PRESENTES AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI" NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EXERCIDA COMO PROPRIETÁRIA CONTESTAÇÃO DE UMA DAS IRMÃS DA AUTORA, TAMBÉM SUCESSORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO QUE AFIRMOU QUE A AUTORA EXERCEU DETENÇÃO DO IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE DOS COMPOSSUIDORES DOCUMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES À PROVA DA POSSE CONTÍNUA, PÚBLICA, NOTÓRIA E SEM OPOSIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA À MÍNGUA DE PROVAS HÁBEIS.
Inconformismo da autora à r. sentença de improcedência, reiterando os argumentos de que a posse restou provada. Arguição de nulidade por cerceamento de oitiva testemunhal afastada. Autora que olvidou de contrapor à contestação da corré, não se prestando os tênues argumentos instruídos por provas inábeis à comprovação da posse. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova para caracterização dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil, "caput" e Parágrafo primeiro c.c. art. 373, inciso I, do CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 538-549).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil; e arts. 1.197 e 1.199 do Código Civil.
Aponta violação do art. 7º do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por ausência de intimação para inclusão do recurso em pauta de julgamento virtual, o que inviabilizou sustentação oral, e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal seguido de improcedência por falta de provas; defende que tais vícios exigem cassação do julgado e reabertura da instrução.
Alega ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil ao afirmar que o Tribunal de origem adotou fundamento não debatido quanto à suposta impossibilidade de usucapião por herdeiro em face de bem objeto de herança, sem oportunizar contraditório específico, configurando decisão surpresa e impondo a anulação para manifestação prévia.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 1.197 e 1.199 do Código Civil ao afirmar que o conjunto documental demonstra composse com o ex-cônjuge durante a constância do casamento e posse indireta pelo desdobramento possessório mediante locações e comodato, o que demandaria revaloração jurídica dos documentos para reconhecer atos possessórios aptos, sem exigir moradia habitual contínua como requisito formal, com
[trecho intermediário suprimido]
STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372;
Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.
(REsp n. 2.225.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (destaquei)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Destarte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em face do exposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.