DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METROVIAS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3165169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METROVIAS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 173, caput e parágrafo único, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário, em razão da inexistência de notificação válida do lançamento enviada a endereço incompleto e recebida por pessoa estranha, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal reconheceu que "a correspondência foi enviada para o endereço incompleto, sem o complemento".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por METROVIAS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DA AGERGS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 173, caput e parágrafo único, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário, em razão da inexistência de notificação válida do lançamento enviada a endereço incompleto e recebida por pessoa estranha, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal reconheceu que "a correspondência foi enviada para o endereço incompleto, sem o complemento". Mas, "a despeito da ausência de complemento no AR, não há falar em nulidade, tendo em vista que houve entrega, ao menos, na portaria do conjunto comercial" (fl. 610).
Como bem se descreveu em Embargos de Declaração, a jurisprudência utilizada pelo Tribunal não se adequa ao caso. (fl. 610).
Uma conclui que é válido o recebimento no endereço da empresa, realizado pela portaria. (fl. 610).
A outra, conclui que, recebida por porteiro, na própria sede da pessoa empresária, é válida a notificação. (fl. 611).
Retomando: resta incontroverso que a notificação foi encaminhada à endereço errado, pois incompleto (sendo que o endereço completo que era de ciência do Estado, como se demonstrou na Apelação, fls. 05) (fl. 611).
A jurisprudência concluiu que é condição de validade da Notificação a entrega em endereço completo, com a devida individualização do imóvel "e do número da sala em que se localiza o escritório do contribuinte" (fls. 05-06 da Apelação) (fl. 611).
São inúmeros os julgados que reconhecem "A nulidade da notificação quando o endereço do destinatário está incompleto, impossibilitando a ciência do processo administrativo". (fl. 611).
Deste modo, a jurisprudência geral tem adotado interpretação de que "havendo fundada dúvida acerca do recebimento da notificação, não há como considerar cientificada a reclamada" (fl. 612).
Tanto que as Contrarrazões do Estado apenas afirmam o cumprimento de formalidades na Notificação via AR, sem rebater diretamente (i) o envio à endereço incompleto; (ii) e o recebimento por pessoa totalmente desconhecida da empresa (fl. 612).
Deve ser declarada inválida, portanto, a Notificação enviada a
[trecho intermediário suprimido]
ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.