ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3165192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada para não conhecer do agravo em recurso especial por outro fundamento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 201/202) que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (e-STJ fls. 206/212), postulando a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que
"No Agravo em Recurso Especial interposto, a agravante afirmou expressamente que o Recurso Especial não demandava reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias.
Com efeito, restou consignado que os fatos relevantes já se encontram devidamente fixados no acórdão recorrido, que a controvérsia jurídica reside na correta interpretação da Lei nº 9.492/97, especialmente de seu art. 26, e, ainda que se discute a responsabilidade pelo cancelamento do protesto quando o pagamento ocorre após o protocolo do título e antes da efetivação do protesto".
Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada para não conhecer do agravo em recurso especial por outro fundamento .
VOTO
Considerando a manifestação da recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018 - grifou-se).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 201/202), para, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.