DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Carlos Alberto Firmo Oliveira contra dec… — AREsp AREsp 3165198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Carlos Alberto Firmo Oliveira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de vícios dos arts.
- 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões (fls.
- 663-664); ii) incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao reexame fático-probatório (fls.
- 664-665); e iii) dissídio jurisprudencial prejudicado em razão da aplicação da Súmula 7/STJ (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Carlos Alberto Firmo Oliveira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões (fls. 663-664); ii) incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao reexame fático-probatório (fls. 664-665); e iii) dissídio jurisprudencial prejudicado em razão da aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 667).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é de direito, referente ao conceito de "preço do serviço" e à base de cálculo do ISS à luz do art. 7º da LC 116/2003, afastando a Súmula 7/STJ (fls. 687-688); e ii) houve violação aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC por omissão específica sobre a composição da base de cálculo e precedentes divergentes (fl. 688).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Em análise, recurso especial interposto por Carlos Alberto Firmo Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 533):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica tributária formulada por titular de Ofício de Notas onde pretende o reconhecimento de seu direito ao não recolhimento de ISS em razão da decisão prolatada pelo Órgão Especial de nosso Tribunal de Justiça declarando a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n.31.789/2010 e 31.935/2010. 2. Superveniência, no entanto, da reforma da decisão colegiada pelo STF, julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade primeva, restando, por consequência, configurada a legalidade da cobrança do tributo impugnado. 3. Constitucionalidade da tributação dos Municípios sobre os serviços notariais e de registro público expressamente reconhecida pelo STF quando do julgamento do Tema 688. 6. De acordo com o art. 7º da LC 116/2003 e o "caput" do art. 16 da Lei 691/84, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. 7.Nesse sentido, devem ser excluídos somente os encargos repassados a terceiros por determinação legal, incidindo o imposto sobre o que couber ao cartório por sua prestação de serviço notarial. 8. Por fim, a verba honorária foi corretamente arbitrada, tomando por
[trecho intermediário suprimido]
juntou decisões proferidas pelo mesmo Tribunal para fundamentar a suposta divergência. Contudo, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não se conhece de recurso especial pela divergência quando os acórdãos paradigmas são oriundos da mesma Corte julgadora, conforme dispõe a Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.230.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.