DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra deci… — AREsp AREsp 3165198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é exclusivamente de direito e não requer reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ, pois se trata da correta aplicação do art.
- 699-700); e ii) os honorários devem incidir sobre o proveito econômico mensurável (depósitos judiciais do tributo), sendo inadequado a utilização do critério do valor da causa (fls.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 668-669).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é exclusivamente de direito e não requer reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ, pois se trata da correta aplicação do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC (fls. 699-700); e ii) os honorários devem incidir sobre o proveito econômico mensurável (depósitos judiciais do tributo), sendo inadequado a utilização do critério do valor da causa (fls. 700-701).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Em análise, recurso especial interposto por Município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 533):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica tributária formulada por titular de Ofício de Notas onde pretende o reconhecimento de seu direito ao não recolhimento de ISS em razão da decisão prolatada pelo Órgão Especial de nosso Tribunal de Justiça declarando a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n.31.789/2010 e 31.935/2010.
2. Superveniência, no entanto, da reforma da decisão colegiada pelo STF, julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade primeva, restando, por consequência, configurada a legalidade da cobrança do tributo impugnado.
3. Constitucionalidade da tributação dos Municípios sobre os serviços notariais e de registro público expressamente reconhecida pelo STF quando do julgamento do Tema 688.
6. De acordo com o art. 7º da LC 116/2003 e o "caput" do art. 16 da Lei 691/84, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
7.Nesse sentido, devem ser excluídos somente os encargos repassados a terceiros por determinação legal, incidindo o imposto sobre o que couber ao cartório por sua prestação de serviço notarial.
8. Por fim, a verba honorária foi corretamente arbitrada, tomando por base o calor da causa, não oportunamente impugnado.
Sustenta o recorrente que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente mensurável, observada a ordem legal de critérios previstos no CPC/2015 e no Tema 1.076/STJ, o
[trecho intermediário suprimido]
do proveito econômico da obrigação de fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte no art. 85 do CPC, admitindo a fixação dos honorários sobre o valor da causa na impossibilidade de mensuração do proveito econômico".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
(AgInt no AREsp n. 2.791.665/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.