DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FERNANDES FILHO contra decisão da lavra da P… — AREsp AREsp 3165228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FERNANDES FILHO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls.
- Defende que a utilização da Súmula 182 do STJ para punir a parte diligente configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao acesso à justiça, impondo a reforma da decisão monocrática. (fls.
- 120/123) Alega que a controvérsia submetida ao STJ não exige reexame de provas, mas revaloração jurídica de quadro fático já descrito no acórdão recorrido.
- Sustenta que os fatos estão delineados, notadamente a exposição do segurado a agentes nocivos, e que a questão é de direito, ou seja, verificar se esse cenário se enquadra no conceito de habitualidade e de permanência previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FERNANDES FILHO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 112/113).
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar, por analogia, a Súmula 182 do STJ, porquanto houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive do ponto relativo ao cotejo analítico, tendo demonstrado, de forma direta e exaustiva, a existência de dissídio jurisprudencial, com confronto analítico das teses. Defende que a utilização da Súmula 182 do STJ para punir a parte diligente configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao acesso à justiça, impondo a reforma da decisão monocrática. (fls. 120/123)
Alega que a controvérsia submetida ao STJ não exige reexame de provas, mas revaloração jurídica de quadro fático já descrito no acórdão recorrido. Sustenta que os fatos estão delineados, notadamente a exposição do segurado a agentes nocivos, e que a questão é de direito, ou seja, verificar se esse cenário se enquadra no conceito de habitualidade e de permanência previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. Defende que a revaloração jurídica, partindo das premissas fáticas incontroversas, é suficiente para o julgamento do mérito do recurso, tornando inaplicável o óbice sumular (fls. 123/124).
Insurge-se, ainda, contra a aplicação da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual desta Corte Superior sobre a correta interpretação de habitualidade e de permanência nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, adotando compreensão restritiva, ao exigir exposição ininterrupta a agente nocivo (fls. 124/125).
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a autarquia agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 133).
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação, visto que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, devidamente impugnada, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 92/106).
Passo a novo exame do recurso.
ANTONIO FERNANDES FILHO interpôs agravo contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR.
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 621.531/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
Grifos acrescidos .
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de (e-STJ fls. 112/113) e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.