ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3165237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- A decisão agravada assentou que a parte foi intimada para, em prazo específico, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mas permaneceu inerte, tendo protocolizado petição destinada a esse fim somente após o término do lapso assinalado, reconhecendo-se a preclusão temporal da prática do ato.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO E FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. A decisão agravada assentou que a parte foi intimada para, em prazo específico, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mas permaneceu inerte, tendo protocolizado petição destinada a esse fim somente após o término do lapso assinalado, reconhecendo-se a preclusão temporal da prática do ato.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, previsto na legislação processual e na legislação processual penal, pode ser considerado tempestivo em razão de alegada suspensão de prazos; (ii) saber se a comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense juntada fora do ato de interposição do recurso ou após o prazo específico de saneamento é apta a afastar a intempestividade já reconhecida, à luz da preclusão temporal; e (iii) saber se o não conhecimento monocrático do agravo em recurso especial, com base em óbice processual evidente, viola o princípio da colegialidade ou se está autorizado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, configurando extemporaneidade, à luz do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, que disciplina a contagem de prazos em matéria penal.
5. A suspensão de prazo decorrente de feriado local ou de ato
[trecho intermediário suprimido]
discussão sobre revaloração de provas, suficiência de fundamentação ou adequação de paradigmas pressupõe a abertura da via extraordinária, cuja porta permanece fechada quando o agravo em recurso especial não observa o prazo e quando não há comprovação tempestiva de suspensão apta a afastar a extemporaneidade.
Nessa moldura, a devolução recursal limita-se ao exame dos pressupostos processuais que embasaram a decisão monocrática, e, não afastados tais óbices, o agravo regimental não conduz ao processamento do apelo.
Em síntese, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão agravada, intempestividade e preclusão da comprovação de suspensão de prazo, não há suporte para reforma. A atuação monocrática encontra amparo regimental e jurisprudencial, e os argumentos relacionados ao mérito do recurso especial não têm o condão de remover o obstáculo processual antecedente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.