ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3165255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
Resultado indicado
1.146): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS - ALEGAÇÃO DE EQUIVOCOS NOS VALORES E NA FORMA DE REAJUSTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - CÁLCULO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO DO JUÍZO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - VALOR HOMOLOGADO RESTRITO À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PERICIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO TÉCNICO CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É inviável a rediscussão, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias já decididas com trânsito em julgado, como o índice de correção monetária e a forma de restituição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.11974., 01156.07771.07775.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.242-1.243).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.146):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS - ALEGAÇÃO DE EQUIVOCOS NOS VALORES E NA FORMA DE REAJUSTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - CÁLCULO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO DO JUÍZO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - VALOR HOMOLOGADO RESTRITO À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PERICIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO TÉCNICO CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É inviável a rediscussão, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias já decididas com trânsito em julgado, como o índice de correção monetária e a forma de restituição. Os cálculos
[trecho intermediário suprimido]
possuindo somente finalidade integrativa.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
A parte alega violação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001, segundo o qual "§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano".
Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, de que "A definição da periodicidade do reajuste como anual não altera a coisa julgada, mas, sim, a executa de forma legal e em conformidade com o sistema" (fl. 1.190), apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
A alegação de ofensa ao art. 884 do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Portanto, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.