DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTEVES DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS,, MURI… — AREsp AREsp 3165269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTEVES DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS,, MURILO ESTEVES DE CARVALHO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, a decisão embargada incorre em omissão relevante ao concluir, de forma sintética, pela ausência de prequestionamento da tese recursal, sem, contudo, enfrentar adequadamente o contexto processual em que a matéria foi suscitada e devolvida à apreciação das instâncias ordinárias.
- Isso porque a controvérsia deduzida pelos Embargantes não surgiu apenas no âmbito do Recurso Especial, tampouco foi inovadoramente introduzida no Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTEVES DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS,, MURILO ESTEVES DE CARVALHO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, a decisão embargada incorre em omissão relevante ao concluir, de forma sintética, pela ausência de prequestionamento da tese recursal, sem, contudo, enfrentar adequadamente o contexto processual em que a matéria foi suscitada e devolvida à apreciação das instâncias ordinárias.
Isso porque a controvérsia deduzida pelos Embargantes não surgiu apenas no âmbito do Recurso Especial, tampouco foi inovadoramente introduzida no Agravo em Recurso Especial. Ao contrário, desde a origem, a defesa sustentou que a relação jurídica subjacente aos autos possui natureza consumerista e que, justamente por isso, a definição do juízo competente para reunião das demandas conexas não poderia ser resolvida exclusivamente à luz da prevenção, sem o indispensável exame da competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
Tal linha argumentativa foi reiterada nos embargos à ação monitória, no agravo de instrumento, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem e, posteriormente, no próprio Recurso Especial, no qual se apontou, de forma expressa, violação aos arts. 4º, I, 6º, VIII, 29 e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 917, V, do Código de Processo Civil .
O ponto central, portanto, não reside na inexistência de provocação da matéria, mas justamente no fato de que a tese federal foi oportunamente submetida ao crivo do Tribunal de origem e não recebeu exame específico sob o enfoque jurídico pretendido pela parte. E é exatamente nesse cenário que se revela a omissão da decisão embargada: ao afirmar que não houve prequestionamento, o decisum deixa de enfrentar que a ausência de pronunciamento expresso do órgão julgador de origem, mesmo após provocação específica da parte, não elimina a devolução da matéria, mas, ao revés, caracteriza hipótese típica de prequestionamento ficto, notadamente quando a parte opõe embargos de declaração com a finalidade de suprir a omissão.
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Há, ainda, omissão relevante no fato de que a decisão embargada deixa de considerar que o próprio acórdão recorrido se limitou a afirmar a existência de conexão e a necessidade de reunião das ações perante o juízo prevento, sem enfrentar a tese jurídica central
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.