DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISTIANO SANTANA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3165273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISTIANO SANTANA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (t entativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CRISTIANO SANTANA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito n. 0000891-70.2009.8.05.0105.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (t entativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima) (fl. 345).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE . INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto por Cristiano Santana dos Santos contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
2. A defesa postulou a desclassificação do delito para lesão corporal leve, sustentando a ausência de animus necandi, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. O Juízo de primeiro grau pronunciou o acusado, reconhecendo a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a presença da qualificadora de surpresa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a decisão de pronúncia; (ii) definir se é cabível a desclassificação para lesão corporal por ausência de dolo de matar; e (iii) examinar a possibilidade de exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por manifesta improcedência. III. Razões de decidir
5. O sistema bifásico que rege o procedimento do Tribunal do Júri impõe que, na fase do judicium accusationis, o juiz se limite à verificação da admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios de autoria (art. 413, CPP).
6. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais que atestou ferimento abdominal com perfuração hepática, e os indícios de autoria emergem dos depoimentos da vítima e da testemunha Eliadson
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agra vo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.