DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL GON… — AREsp AREsp 3165278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL GONÇALVES JEREMIAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Nulidades do procedimento administrativo-fiscal.
- Redução da condenação ao pagamento de prestação pecuniária.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL GONÇALVES JEREMIAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 2.485-2.517):
"Direito penal. Processo penal. Artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. Citação por hora certa. Nulidades do procedimento administrativo-fiscal. Via inadequada. Não realização do ANPP. Preliminares afastadas. Materialidade. Autoria. Dolo. Configurados. Dosimetria da pena parcialmente alterada. Manutenção da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990. Afastamento do concurso formal de crimes. Redução da condenação ao pagamento de prestação pecuniária. Apelo das defesas não providos".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 362 e 564, III, "e", do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que não caberia a citação por hora certa, porque o acusado não tentou se esconder para evitar o cumprimento da diligência.
Com contrarrazões (fls. 2.661-2.672), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2.673-2.684), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 2.745-2.758).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
Sobre o tema em debate, a Corte de origem entendeu estar efetivamente demonstrada a tentativa de ocultação por parte do réu para não receber a citação. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 2.526-2.528):
"Como se observa, o Juízo de origem tentou, por diversas vezes, em diversos endereços, citar o acusado, todas infrutíferas. Relata a sentença:
"(..) Registrou ter comparecido na Rua Santa Leocádia, 79, apto. 84, Edifício Liverpoll nos dias 20/07/22 (quando deixou recado com a faxineira do edifício); em 25/07/22 (quando deixou recado com o zelador Justino Silveira de Lima) e em 01/08/22, quando falou com síndico Sr. Artur Cortelli). Em 08/08/22 foi atendido pelo PADRASTO do réu, o sr. Manoel Alves, o qual informou que o réu estava viajando sem data para retorno. Curiosamente, dez dias depois em 19/08/22, o zelador informou a Oficiala que o réu teria se mudado do local há aproximadamente 3 anos, que a mãe e o padrasto estariam de mudança e o irmão viria ocupar o apartamento. Após, a Sra. Oficiala de Justiça se
[trecho intermediário suprimido]
ocultação do agravante, justificando a citação por hora certa, sem necessidade de esgotamento dos meios de localização.
6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de prova suficientes, especialmente quanto ao dolo, colhidos sob o crivo do contraditório.
7. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi fixada conforme o número de crimes cometidos, em consonância com a Súmula n.º 659 do STJ.
8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.917.301/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.