DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS MACIEL NOGUEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3165284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS MACIEL NOGUEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o agravante teve pedido de indulto e comutação indeferidos pelo Juízo da Execução da Pena (fl.
- Recurso de agravo de execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DOUGLAS MACIEL NOGUEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0808711-98.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o agravante teve pedido de indulto e comutação indeferidos pelo Juízo da Execução da Pena (fl. 21).
Recurso de agravo de execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 56). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO E COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO AOS DEMAIS CRIMES E À PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que negou pedidos de indulto e de comutação formulados em relação a diversas guias de execução, inclusive quanto à pena de multa, com fundamento no Decreto Presidencial n º 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) impede a concessão de indulto e comutação em relação às demais condenações; (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser alcançada pelo indulto quando não cumprido o requisito de 2/3 da pena do crime impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, XIII, do Decreto nº 12.338/2024 estabelece como impeditivo o crime previsto no art. 244-B do ECA (corrupção de menores). 4. O art. 7º, parágrafo único, do mesmo decreto dispõe que, havendo concurso com crime impeditivo, a comutação ou indulto dos demais delitos somente pode ser declarado após o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. 5. No caso, não houve início de cumprimento da pena referente ao delito impeditivo, inviabilizando a concessão de indulto ou comutação em relação às demais condenações. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência do requisito objetivo impede inclusive a extensão do indulto à pena de multa, por força da regra de unificação das penas. 7. Não preenchidos os requisitos legais, a negativa dos benefícios se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) constitui causa impeditiva à concessão de indulto e comutação de penas nos termos do Decreto n º 12.338/2024. 2. Enquanto
[trecho intermediário suprimido]
da pena correspondente ao crime impeditivo e um quarto da pena relativa ao delito não impeditivo, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. Tal exigência encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 13, caput, ambos do referido Decreto, de 23 de dezembro de 2024, o que não restou cumprido na hipótese.
3. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantém-se a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.040.471/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos nossos).
É o caso, pois, de incidência da Súmula 83 do STJ, a indicar que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.