DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3165302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: interposição direta do recurso especial contra decisão monocrática, sem formação de acórdão colegiado, com indicação de que o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou automaticamente óbice de exaurimento da instância ordinária; afastou indevidamente o processamento do recurso especial em matéria exclusivamente de direito já pacificada; violou os arts.
- 1.021 e 1.029 do Código de Processo Civil ao exigir, como requisito absoluto, a interposição prévia de agravo interno; contrariou os princípios da efetividade, celeridade, acesso à justiça e duração razoável do processo; deve incidir o princípio da fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro grosseiro (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: interposição direta do recurso especial contra decisão monocrática, sem formação de acórdão colegiado, com indicação de que o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 3643/3644).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou automaticamente óbice de exaurimento da instância ordinária; afastou indevidamente o processamento do recurso especial em matéria exclusivamente de direito já pacificada; violou os arts. 1.021 e 1.029 do Código de Processo Civil ao exigir, como requisito absoluto, a interposição prévia de agravo interno; contrariou os princípios da efetividade, celeridade, acesso à justiça e duração razoável do processo; deve incidir o princípio da fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro grosseiro (e-STJ, fls. 3707/3715).
Foi oferecida contrarrazão ao recurso especial (e-STJ, fls. 3634/3639) afirmando que a via eleita é inadequada por se voltar contra decisões monocráticas; há ausência de prequestionamento; não houve demonstração de dissídio com cotejo analítico; incide a vedação de reexame fático-probatório; e inexiste demonstração da relevância da questão federal.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices: inadequação da via eleita (artigos 1.029 e 1.021 do Código de Processo Civil), consubstanciada na inexistência de acórdão colegiado e na ausência de interposição de agravo interno capaz de submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado.
A decisão de inadmissibilidade assentou, de modo claro, que o
[trecho intermediário suprimido]
de agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil).
Do mesmo modo, a referência a precedente repetitivo (Tema 1085) e ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil não guarda pertinência com o óbice de natureza processual apontado, porquanto versa sobre tese de direito material aplicável ao mérito de descontos em conta-corrente, e não sobre o requisito formal de recorribilidade excepcional.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.