DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGNO SILVERIA ALVES contra decisão proferida pelo Tribunal … — AREsp AREsp 3165348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGNO SILVERIA ALVES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 28, caput, 33, caput e § 4º, e 42, todos da Lei 11.343/2006, e 59 do Código Penal.
- Alega que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio e que a quantidade é ínfima, inexistindo prova inequívoca de comercialização, razão pela qual deve haver desclassificação para o art.
- Sustenta que a culpabilidade não pode ser negativada apenas porque o réu usava tornozeleira, ausentes elementos concretos que extrapolem o tipo penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAGNO SILVERIA ALVES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 28, caput, 33, caput e § 4º, e 42, todos da Lei 11.343/2006, e 59 do Código Penal.
Alega que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio e que a quantidade é ínfima, inexistindo prova inequívoca de comercialização, razão pela qual deve haver desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, aponta erro na dosimetria. Sustenta que a culpabilidade não pode ser negativada apenas porque o réu usava tornozeleira, ausentes elementos concretos que extrapolem o tipo penal. Afirma, ainda, que a conduta social foi valorada negativamente sem base concreta idônea, em fundamentos genéricos inerentes ao tipo. Pleiteia, com isso, o afastamento das vetoriais de culpabilidade e conduta social e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 561-581 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 583-587). Daí este agravo (e-STJ, fls. 590-597).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 641-643).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do seguinte fundamento: Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas, mas apenas "a revaloração das provas e dados apontadores de que existe necessidade de desclassificar a conduta imposta ao agravante do crime de tráfico para porte de drogas, haja vista que a droga apreendida era para consumo próprio e a quantidade é perfeitamente compatível com a posse para uso pessoal, bem como, subsidiariamente, redimensionar a pena-base do recorrente para o mínimo legal, tendo em vista a errônea valoração negativa atribuída à circunstância judicial referente à culpabilidade e à conduta social" (e-STJ, fls. 596-597).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.