DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3165365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GISEPPE DE ANDRADE MARTINS CORDEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 582, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A CONFIRMAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não restada suficientemente comprovada a existência do débito em aberto capaz de ensejar o protesto da dívida, impõe-se a manutenção da decisão de procedência da demanda como medida e declarada a inexistência do débito questionado com sua consequente anulação, e cancelamento definitivo do protesto objeto da ação cautelar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GISEPPE DE ANDRADE MARTINS CORDEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 582, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A CONFIRMAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não restada suficientemente comprovada a existência do débito em aberto capaz de ensejar o protesto da dívida, impõe-se a manutenção da decisão de procedência da demanda como medida e declarada a inexistência do débito questionado com sua consequente anulação, e cancelamento definitivo do protesto objeto da ação cautelar.
Competia ao apelante fazer prova escorreita e concreta do montante da dívida que menciona, as quitações realizadas e explicitar de forma cristalina as notas promissórias.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 651-656, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 661-673, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 373 do CPC, aduzindo a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para comprovar pagamento de dívida de elevado valor, e ii) arts. 320 e 324 do CC, alegando ser indevida a inversão do ônus da prova, competindo aos autores demonstrar a quitação documental da última nota promissória.
Contrarrazões apresentadas às fls. 689-701, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 706-707, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 712-719, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 727-730, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à alegação de ofensa ao(s): (a) artigo 373 do CPC, aduzindo insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para comprovar pagamento de dívida de elevado valor, e (b) artigos 320 e 324 do CC, alegando ser indevida a inversão do ônus da prova, pois competia aos autores demonstrar a quitação documental da última nota promissória; verifica-se que as matérias alegadas não foram objeto de discussão no Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ.
No ponto, o Tribunal de fato não analisa o disposto nos citados artigos quanto à insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, bem como da impossibilidade de inversão do
[trecho intermediário suprimido]
apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.
4. A ausência de demonstração clara de violação à lei federal ou do dissídio jurisprudencial configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.158.372/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.