DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Victoria Regina Antunes de Melo contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3165371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Victoria Regina Antunes de Melo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL (ART.
Resultado indicado
No caso concreto, tem-se que apenas uma das verbas [trecho intermediário suprimido] constante dos autos, manteve a sentença de parcial procedência em desfavor da Autora - em que pese ter acolhido parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes - pois entendeu que "a Autora não comprovou o cumprimento do requisito da miserabilidade, não lhe sendo cabível o deferimento de restabelecimento/concessão de benefício assistencial" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12734.06114.11946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Victoria Regina Antunes de Melo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 242/243):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL (ART. 20, §§1º E 11-A, LOAS). LAUDO SOCIAL. FOTOS DA RESIDÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela Autora, representada por seu pai e curador, e assistida pela Defensoria Pública da União, em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Federal de Sergipe que julgou parcialmente procedente a demanda apenas para declarar a inexistência do débito oriundo do benefício assistencial objeto dos autos.
II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento (ou não) de restabelecimento do benefício de prestação continuada concedido à Autora, na qualidade de pessoa com deficiência (retardo mental moderado), e cessado administrativamente por não cumprimento do requisito da miserabilidade (renda per capita superior a do salário mínimo).
III. Razões de decidir
3. À época da concessão e posterior cessação do benefício assistencial, o núcleo familiar da Autora era composto apenas por ela e seu pai - conforme CA Dúnico no processo administrativo -, que, de acordo com o CNIS em seu nome, possuía renda superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos cinco anos anteriores ao do cancelamento, proveniente de vínculo empregatício, o que comprovaria renda incompatível com os critériosper capita objetivos fixados no art. 20, tanto em seu §3º (1/4 do salário mínimo) quanto no §11-A (1/2 salário mínimo) da Lei nº 8.742/1993. Afasta-se, portanto, qualquer ilegalidade na cessação do benefício assistencial.
4. Alegou a Autora que desde agosto de 2022 - mês em que foi suspenso o benefício -, a composição do núcleo familiar foi modificada, passando a residir não mais com seu pai, mas sim com sua avó e um tio. A avó da Autora, idosa com mais de 65 anos (nascida em 1933), percebe aposentadoria e pensão por morte; por sua vez, seu tio possui renda no valor de um salário mínimo.
5. De acordo com a exegese que se extrai da tese firmada no Tema 640 e com o §14 da Lei nº 8.742/1993, apenas uma verba no valor do salário mínimo deve ser excluída do cálculo da renda per capita. No caso concreto, tem-se que apenas uma das verbas
[trecho intermediário suprimido]
constante dos autos, manteve a sentença de parcial procedência em desfavor da Autora - em que pese ter acolhido parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes - pois entendeu que "a Autora não comprovou o cumprimento do requisito da miserabilidade, não lhe sendo cabível o deferimento de restabelecimento/concessão de benefício assistencial" (fl. 251). Além desse entendimento, o acórdão vergastado também ofereceu extensa fundamentação às fls. 289/294 como já referido no capítulo acerca da não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Destarte, não é possível rever toda essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.