DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 3165391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que indicou os dispositivos de lei federal apontados como violados e que impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
- Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
- Ante o juízo de retratação facultado pelos arts.
Resultado indicado
A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao argumento de que os artigos mencionados foram objeto de análise no julgamento do IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000, tendo sido firmado o entendimento de que a distribuição da jornada dos profissionais na forma de 15 aulas-regência e 9 horas- atividade aos detentores de cargos de 20 horas semanais não teria contrariado a Lei Complementar 174/2014; a Lei Complementar 103/2004; ou a Lei Federal 11.738/2008.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10303.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que indicou os dispositivos de lei federal apontados como violados e que impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Ante o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
A Primeira Seção desta Corte Superior, em 12/6/2026, admitiu o Incidente de Assunção de Competência no RMS 73231/PR (IAC 22/STJ), com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ALTERAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. MATÉRIA DE ELEVADA RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.
1. O mandado de segurança coletivo foi impetrado, na origem, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra ato da Secretária de Estado da Educação do Estado do Paraná ao argumento, de que, através da Resolução 2/2019 GS/SEED, art. 10, I e II, fora aumentado o número de aulas-regência e de hora atividade previstas no Anexo II da Lei Complementar Estadual Paranaense 174/2014 para os professores efetivos e temporários da rede pública estadual da educação básica, anteriormente de 13 horas-aula regência e 7 horas-atividade, para os que detinham jornada de trabalho de 20 horas semanais, e que passaram a ser de 15 horas-aula regência e 9 horas-atividade.
2. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao argumento de que os artigos mencionados foram objeto de análise no julgamento do IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000, tendo sido firmado o entendimento de que a distribuição da jornada dos profissionais na forma de 15 aulas-regência e 9 horas- atividade aos detentores de cargos de 20 horas semanais não teria contrariado a Lei Complementar 174/2014; a Lei Complementar 103/2004; ou a Lei Federal 11.738/2008.
3. A questão tem limitada capacidade repetitiva,
[trecho intermediário suprimido]
horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica.
6. Os recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria devem ser sobrestados na origem.
7. Incidente de assunção de competência admitido.
O objeto do recurso especial em que instaurado o incidente assemelha-se com o aqui controvertido.
Assim, tendo em vista a deliberação expressa com determinação de suspensão dos processos relacionados à mesma controvérsia, o feito deve ser devolvido à origem para que se aguarde o julgamento do IAC para o prosseguimento ao juízo de conformação (arts. 1.039 e seguintes do CPC).
Isso posto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.