DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPRICEL LOGISTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3165403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPRICEL LOGISTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CÔMPUTO DE JUROS DE MORA, NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, SUPERIORES À VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
- CERTIDÕES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS DA DÍVIDA ATIVA, ARTIGO 2º, §5º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUPRICEL LOGISTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CÔMPUTO DE JUROS DE MORA, NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, SUPERIORES À VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÕES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS DA DÍVIDA ATIVA, ARTIGO 2º, §5º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. CONSECTÁRIOS QUE NÃO INTERFEREM NA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA E DE OUTRAS COLENDAS CÂMARAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, E TEMA 249/STJ. 2. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 410/STJ. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. CASO EM QUE MENSURÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. TEMA 1.076/STJ. 3. AGRAVO A QUE SE CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, e aos arts. 202, 203 e 204 do CTN, no que concerne à necessidade de declaração de nulidade da certidão de dívida ativa, em razão da ausência de certeza e liquidez decorrente da cobrança de juros inconstitucionais e da imprescindibilidade de substituição da CDA para afastar a parcela indevida, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto anteriormente, o E. tribunal "a quo", apesar de reconhecer a inconstitucionalidade dos juros aplicados em relação ao título executado, deixou de reconhecer a nulidade do mesmo em virtude da ausência de liquidez, mesmo tendo declarado indevida a exigência de juros no cômputo do crédito tributário. Neste enfoque, entende o tribunal pregresso que é possível o prosseguimento da exigência apenas com a apresentação de novos cálculos de juros afastando-se a sistemática inconstitucional (fl. 56).
..
No entanto, com o devido respeito e acatamento, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, os valores referentes aos juros são exigidos como parte indissociável do crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa, sendo que a ausência de declaração de inexigibilidade da CDA em apreço acarreta violação frontal ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional (fl. 57).
Dessa forma, é importante lembrar que a exclusão dos valores exigidos a título de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Seg unda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.