DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN VIDIGAL HOLANDA contra decisão … — AREsp AREsp 3165463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN VIDIGAL HOLANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, além de 1 (um) ano de reclusão pelo crime do art.
- 8.069/1990, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 - grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN VIDIGAL HOLANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0205736-64.2023.8.06.0293.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, além de 1 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 311, caput, do Código Penal, e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pelo crime do art. 330 do Código Penal (fls. 314-350).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, art. 330 do Código Penal. Subsidiariamente, indicou contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Por fim, alega, ainda, divergência jurisprudencial.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 384-390), razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, a defesa afirma não incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração jurídica da prova e sustenta ter havido indicação específica dos dispositivos legais federais violados, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 397-404).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo improvimento do agravo em recurso especial (fls. 431-436).
É o relatório.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ e Súmula 284 do STF (fls. 397-404). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação de todos os óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, seria
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.