ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3165465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A defesa alega desnecessidade de revolvimento fático-probatório, nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia de voz, insuficiência de indícios mínimos de autoria e omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução processual.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264., 08826.08960.08990., 01209.04305., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Pronúncia por homicídio qualificado. Perícia de voz. Juiz destinatário das provas. INDÍCIOS DE AUTORIA. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A defesa alega desnecessidade de revolvimento fático-probatório, nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia de voz, insuficiência de indícios mínimos de autoria e omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução processual.
3. As instâncias ordinárias consignaram que a identificação não decorreu exclusivamente de "reconhecimento informal de voz", mas de múltiplos elementos convergentes, e afastaram a perícia requerida porquanto desnecessária e atingida pela preclusão (CPP, art. 396-A), além de registrar que o juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de voz para confirmar a autoria dos áudios; (ii) saber se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a manutenção da pronúncia (CPP, art. 413), sem violação ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, e se houve omissão quanto à alegação de encerramento prematuro da instrução.
III. Razões de decidir
5. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, motivadamente, sem que disso resulte cerceamento de defesa.
6. É desnecessária a realização de perícia de voz quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova válidos (STJ, RvCr 4.565/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.631.666/ES).
7. O pedido de produção de prova deve ser especificado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, notadamente quando o elemento impugnado já constava dos autos (CPP, art. 396-A; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA).
8. A pronúncia
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
Sobre a alegada omissão a respeito da tese de encerramento prematuro da instrução processual, melhor sorte não assiste ao recorrente.
A decisão monocrática examinou diretamente a controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia de voz e consignou, de forma expressa, que, nos termos do acórdão local, a prova pretendida era desnecessária diante da existência de outros elementos aptos à identificação do recorrente, além de registrar a ocorrência de preclusão, porquanto o requerimento deveria ter sido formulado oportunamente, nos termos do art. 396-A do CPP . Assim, a insurgência recursal apenas reedita, sob nova roupagem argumentativa, a mesma pretensão de reabertura da instrução já enfrentada e rejeitada pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.