ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3165475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA INCIDÊNCIA DE IAC.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
2.281 do 1º CRI de Bauru), inclusive eventual remoção e transporte da vegetação, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.11802., 10110.10111.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA INCIDÊNCIA DE IAC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. Inviável, no recurso especial, a revisão de acórdão fundado na interpretação de lei estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese da desnecessidade de trânsito em julgado para incidência de Incidente de Assunção de Competência (IAC), porque o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque invocado e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DUILIO BEOJONE FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária n. 1027369-30.2023.8.26.0071.
Na origem, foi concedida a segurança para autorizar a supressão de vegetação em lote urbano localizado na Vila Aviação, Bauru/SP, nos seguintes termos (fl. 362):
DEFIRO a Liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por DUILIO BEOJONE FILHO autorizando a supressão total ou parcial da vegetação do imóvel localizado no bairro Vila Aviação - registrado sob matricula ns. 2.281 do 1º CRI de Bauru), inclusive eventual remoção e transporte da vegetação, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação e à remessa de ofício em acórdão assim ementado (fl. 420):
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/6/2023.)
..
3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
..
(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.