DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3165477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AUTORA QUE ADQUIRIU MÁQUINA DE CARTÕES COMO MEIO DE PAGAMENTO.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AUTORA QUE ADQUIRIU MÁQUINA DE CARTÕES COMO MEIO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE DE INSUMO. INCREMENTO DO EXERCÍCIO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ELEVADOS VIA PIX PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE QUAL DISPOSITIVO TERIAM PARTIDO AS TRANSAÇÕES, BEM COMO QUE ESTES ESTARIAM AUTORIZADOS PELO DISPOSITIVO PRINCIPAL CADASTRADO PELA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373. II. CPC). NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 278).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, ao art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula n. 479/STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil, em razão de que todas as transações impugnadas foram realizadas por dispositivo previamente cadastrado e a invasão ocorreu na conta mantida em outra instituição, além da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:
O que se pretende com o presente recurso, com fundamento nos artigos 186, 188, I, 884 e 927 do Código Civil é o reconhecimento de que não ocorreu a prática de ato ilícito por parte desta Recorrente, uma vez que todas as operações realizadas foram efetuadas por dispositivo previamente cadastrado, não havendo qualquer interferência da Recorrente.
..
Conforme já adiantado acima, no caso vertente não houve qualquer conduta irregular da Recorrente, nem vício ou defeito do serviço, o que afasta o nexo causal e, por consequência, a condenação para restituição material.
Isso porque, como demonstrado em sede contestação e apelação, a Recorrente não teve qualquer participação nas transações não reconhecidas pelo Recorrido, visto que a invasão e transações que alega desconhecer aconteceram em sua conta do Banco Bradesco, cujo essa Recorrente não possui responsabilidade.
Por essa razão, não há que se falar em serviço defeituoso ou prestação de serviço feita fora dos trâmites habituais,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.