DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dorvalino Rodolfo Beckhauser - Espólio contra decisão que in… — AREsp AREsp 3165490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dorvalino Rodolfo Beckhauser - Espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- 622-623): DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE ALEGADOS POSSUIDORES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10122., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Dorvalino Rodolfo Beckhauser - Espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 622-623):
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE ALEGADOS POSSUIDORES. INVIABILIDADE. IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO EM NOME DA APELANTE. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE APELADA. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM FAVOR DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Procedimento de desapropriação e pagamento da correspondente indenização pelo Município expropriante.
II. Questão em discussão
2. Discutem-se: (i) a indenização devida em razão da desapropriação de imóveis; (ii) e legitimidade para levantamento dos respectivos valores, ante a existência de registro de título de propriedade e alegada posse de terceiros; (iii) os consectários legais da condenação.
III. Razões de decidir
3. Além de os imóveis em questão estarem devidamente registrados em nome da apelante, não houve comprovação da posse pela parte apelada, seja por meio de prova documental ou qualquer outra, a viabilizar possível indenização pela perda da alegada posse.
4. No procedimento de desapropriação os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano incidem a partir da data da imissão provisória da posse da área expropriada e até a expedição do correspondente precatório, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo, ambas as quantias devidamente corrigidas pelo IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n o 2332.
IV. Dispositivo e tese
5. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da posse inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em remessa necessária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 659-664).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 668-679), o recorrente apontou violação aos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela não apreciação e não produção da prova testemunhal requerida para comprovar posse mansa e pacífica, bem como que o
[trecho intermediário suprimido]
cabe salientar que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCONSIDERAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FATOS INCONTROVERSOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO MALFERIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.