DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIA MARIA JUOCYS LOFRANO e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3165530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIA MARIA JUOCYS LOFRANO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 886, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da arrematação e do leilão, em razão de omissão do edital atinente à menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem leiloado, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, não foi assim que ocorreu, claramente comprovado nos autos, e que poderia, de pronto, ter sido analisado e julgado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIA MARIA JUOCYS LOFRANO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CARTA JÁ EXPEDIDA. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, § 4º, DO CPC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 886, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da arrematação e do leilão, em razão de omissão do edital atinente à menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem leiloado, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, não foi assim que ocorreu, claramente comprovado nos autos, e que poderia, de pronto, ter sido analisado e julgado. No entanto, os MM. Julgadores, entenderam que para a análise de qualquer pedido referente ao caso, não poderia ser através do recurso interposto, já que seria necessária a propositura de ação própria que tratasse a respeito do tema. Com essa decisão, data maxima venia, tanto o princípio da economia e celeridade processual foram desrespeitados, assim como, e consequentemente, o art. 886, VI do CPC. Note-se que tanto a questão dos princípios, quanto da lei federal foram tema do Agravo de Instrumento interposto, tendo já sido prequestionado o tema anteriormente. Dessa maneira, o Recorrente entende a possibilidade de interposição do presente recurso, uma vez que violações ocorreram, e devem as mesmas ser trazidas ao conhecimento deste Tribunal Superior para a correta adequação. (fl. 248)
Como os MM. Julgadores poderão notar, o Recorrente, neste momento, traz ao conhecimento de Vs. Exas. o ocorrido no processo em que questão, onde o art. 886 VI CPC foi frontalmente violado. Em consequência de publicação de edital deficitária e desrespeitosa da lei, o arrematante, ora Recorrente, foi levado a um erro terrível, pelo próprio edital, e somente agora, na tentativa de venda do bem, descobriu o que de fato ocorria. O artigo, 886 do CPC é claro quanto aquilo que deve constar do edital, o que não ocorreu nos autos, e o que fez, também, o Recorrente ser levado a erro. (fl. 248)
Pois bem, tal informação não constou do edital, e por esta constatação, com a lei toda a seu favor, o Recorrente demonstrou a nulidade ocorrida, e diante da
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.