DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA contra d… — AREsp AREsp 3165598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "Direito do consumidor.
- Caso em exame 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito.
- Pretende a parte apelante a reforma da sentença para declarar a nulidade de todos os seguros contratados, restituir integralmente os valores pagos e indenizar por danos morais.
Resultado indicado
Dispositivo e tese 9 - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"Direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de cláusula contratual. Seguro prestamista. Ausência de vício de vontade. Venda casada. Não configurada. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito. Pretende a parte apelante a reforma da sentença para declarar a nulidade de todos os seguros contratados, restituir integralmente os valores pagos e indenizar por danos morais.
II. Questão em discussão 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação dos seguros prestamistas foi realizada de forma válida ou se configurou venda casada; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir 3 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4 - A parte apelante alega que a contratação dos seguros ocorreu sem manifestação de vontade válida, sob imposição da instituição financeira, configurando venda casada, falha informacional e prática abusiva.
5 - A jurisprudência do STJ (Tema 972) admite a nulidade apenas quando houver imposição da contratação do seguro. A contratação dos seguros prestamistas foi formalizada em instrumentos autônomos e assinados, evidenciando ausência de compulsoriedade.
6 - Não houve demonstração de vício de vontade ou constrangimento para a contratação dos seguros, ônus que incumbia à parte apelante.
7 - Os argumentos de afronta à boa-fé contratual e ao princípio da transparência são genéricos e a tese de venda casada não se sustenta diante da existência de propostas separadas e ausência de prova de obrigatoriedade.
8 - Inexistente prova de falha na prestação do serviço e diante da validade do seguro prestamista, não há que se falar em restituição dos valores do seguro, nem em indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
9 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1 - A contratação de seguro prestamista em proposta autônoma e assinada pela consumidora não configura venda casada. 2 - A ausência de prova de vício
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça consagrou o entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ no mérito da questão impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a eg. Corte de origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.