DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por P aulo Octavio Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 3165643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por P aulo Octavio Empreendimentos Imobiliários Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls.
- A interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos não implica, por si só, a suspensão automática de processos que versem sobre o mesmo assunto.
- A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis , isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por P aulo Octavio Empreendimentos Imobiliários Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 265):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO DA TRANSAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1113 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.
1. A interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos não implica, por si só, a suspensão automática de processos que versem sobre o mesmo assunto.
2. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis , isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial.
3. (REsp nº 1.937.821/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022).
4. Ainda que julgada procedente a pretensão do autor, este deve ser condenado ao pagamento dos honorários quando não estiver comprovado que o réu deu causa ao ajuizamento da ação.
5. Quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido e o valor da causa for aleatório, a fixação dos honorários por apreciação equitativa está em conformidade com a legislação.
6. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
No recurso especial (e-STJ, fls. 278-305), a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que, embora o pedido de emissão da guia de ITBI com base no valor declarado da transação tenha sido julgado procedente, não poderia recair sobre si a condenação em honorários à luz do princípio da causalidade, pois o Distrito Federal não teria comprovado resistência à pretensão e, ademais, os documentos da inicial mostrariam a emissão de guias em desacordo com o valor declarado (e-STJ, fls. 288-295).
Sustentou ofensa aos arts. 85, caput e § 3º, e ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça ao argumento de que a fixação dos honorários por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é indevida, devendo observar os percentuais legais sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa de R$ 2.040.953,34 (dois milhões, quarenta mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), por se tratar de valor elevado e
[trecho intermediário suprimido]
e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
4. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.834.500/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIO S ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.