DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS JOSE ALVES DA SILVA, com fundamen… — AREsp AREsp 3165645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS JOSE ALVES DA SILVA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o processamento do recurso especial (fls.
- Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta contra a UNIÃO FEDERAL, na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Guarda de Endemias, vinculado ao Ministério da Saúde, pleiteia a incorporação da diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da conversão monetária instituída pela Lei n.
- O Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor, como servidor do Poder Executivo Federal, não teria sido prejudicado pela sistemática de conversão dos vencimentos em URV prevista nas Medidas Provisórias n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS JOSE ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o processamento do recurso especial (fls. 148-151).
Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta contra a UNIÃO FEDERAL, na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Guarda de Endemias, vinculado ao Ministério da Saúde, pleiteia a incorporação da diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da conversão monetária instituída pela Lei n. 8.880/1994 (fls. 5-11).
O Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor, como servidor do Poder Executivo Federal, não teria sido prejudicado pela sistemática de conversão dos vencimentos em URV prevista nas Medidas Provisórias n. 434/94 e 457/94 e na Lei n. 8.880/94 (fls. 87-92).
Interposta apelação (fls. 95-100), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, assim ementado (fls. 116-127):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LEI N. 8.880/94. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98%, em decorrência da sistemática de conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88. (AgInt no AREsp n. 1.840.794/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.); (AC 1056788-04.2023.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024); (AC 0008453-58.2015.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/07/2024) e (AC
[trecho intermediário suprimido]
especial para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que, afastada a exclusão abstrata de servidores do Poder Executivo Federal, julgue novamente a apelação, permitindo-se a apuração técnica do efetivo prejuízo decorrente da conversão de vencimentos em URV, em fase de liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. LEI N. 8.880/94. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI N. 8.880/94. EXCLUSÃO ABSTRATA DE CATEGORIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DIREITO À APURAÇÃO TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.