DECISÃO RAFAEL LUIZ PEREIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamen… — AREsp AREsp 3165656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL LUIZ PEREIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05838.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL LUIZ PEREIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0864686-23.2024.8.19.0001).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 101-112, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 315-318).
Decido.
Acerca da presença de elementos suficientes para a condenação, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 35-41, grifei):
A peça de denúncia foi devidamente narrada pelo Ministério Público Estadual (e-doc. 120525845 PJe), na forma preconizada pela regra do artigo 41 do Código de Processo Penal, consoante abaixo reproduzido:
"(..) No dia 12 de outubro de 2023, na Rua General Artigas, n. 485, apartamento 905, no bairro Leblon, Rio de Janeiro/RJ, terceira ou terceiras pessoas ainda não identificadas, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o denunciado RAFAEL LUIZ PEREIRA obtiveram para si ou para outrem, vantagem ilícita, em razão do engano provocado na vítima Marlene Yara Baumfeld, sendo certo que esta colaborou com os criminosos sem perceber que estava se despojando de seu patrimônio, tendo efetuado transferência bancária no valor de R$ 3.984,06 três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos , em razão de ter sido persuadida a acreditar que estaria prestando auxílio financeiros a uma amiga, sendo conduzida ao engano, que foi provocado pelos criminosos de forma astuciosa e apta a ludibriar muitas pessoas.
Consta dos autos que, na data dos fatos a vítima recebeu mensagens através do aparelho de telefone celular, onde pessoa que se identificou como sua amiga solicitava que Marlene Yara realizasse o pagamento de uma conta em razão de dificuldades para realizar transferência via pix naquele momento, fornecendo a conta bancária de titularidade do denunciado oriunda do banco PagSeguro, chave pix 533.515.398-94 para pagamento da referida quantia, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
A cilada contra a vítima foi cometida com a utilização de informações fornecidas por ela, que foi induzida a erro por meio da internet, uma vez que Marlene Yara
[trecho intermediário suprimido]
com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta do agravante ou a sua absolvição, seja por atipicidade formal, pela ausência de prejuízo à vítima ou pelo reconhecimento da inexistência de dolo, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.385.603/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifei.)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.