DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Campinas contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3165682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Campinas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR UM LADO, E, DE OUTRO, IMPROVIDO O DO MUNICÍPIO E A REMESSA NECESSÁRIA.
- CASO EM DISCUSSÃO Paciente que padece, entre o mais, "diabetes mellitus tipo 1" objetiva fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Campinas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 734/735):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR UM LADO, E, DE OUTRO, IMPROVIDO O DO MUNICÍPIO E A REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM DISCUSSÃO
Paciente que padece, entre o mais, "diabetes mellitus tipo 1" objetiva fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento. Sentença concedeu parcialmente a ordem para fornecimento de alguns dos itens requeridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a administração pública deve fornecer os medicamentos e insumos solicitados, considerando o direito fundamental à saúde e a necessidade demonstrada por prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Direito fundamental à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição da República. Aplicabilidade do julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.657.156/RJ (tema 106) em relação ao fornecimento de medicamentos. Cabimento da substituição do medicamento "Daflon" por "Dobeven". Objetivar a autora o respectivo tratamento de saúde, não a entrega de medicamento específico. Porém, em relação a pedidos outros da espécie (alteração de remédio ou insumo), dever ser formulado pleito correspondente para análise própria.
IV. DISPOSITIVO
Recurso da autora parcialmente provido; recurso do réu e remessa necessária improvidos. Legislação Citada: Constituição Federal, arts. 6º e 196. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 767/777).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de aplicar os Temas 1.234 e 006 do STF, limitando-se indevidamente à modulação do Tema 1.234 apenas para afastar todos os critérios materiais e procedimentais, o que caracteriza ausência de fundamentação adequada e desrespeito a precedente obrigatório. Acrescenta que a modulação do Tema 1.234 restringe-se ao deslocamento de competência, devendo os critérios materiais e procedimentais ser observados de imediato.
II - arts. 19-M, 19-P e 19-Q da Lei n. 8.080/1990, porque o acórdão manteve condenação ao fornecimento de itens não padronizados sem exigir o cumprimento dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.5.2017.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.672.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.