DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual conheci parcial… — AREsp AREsp 3165684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual conheci parcialmente de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS APELANTES PELOS EVENTUAIS HAVERES.
- REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR.
- REPRODUÇÃO DO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial de Guilherme Daher de Campos Andrade, Fábio Lacaz Vieira e Leonardo Ferraz Vasconcelos não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.05724.04935., 00899.09616.05724.04933., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual conheci parcialmente de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DAS RÉS/APELANTES.
AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS APELANTES PELOS EVENTUAIS HAVERES. REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 132, INCISOS XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões de embargos, a parte embargante alega que houve omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência.
Impugnação às fls. 2820-2825.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial ajuizada por LUIZ FERNANDO NEVES DAMIANI em face de RODOSER COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, HERCULANO PEREIRA FRANCO e do ESPÓLIO DE ELEMAR ELEMAR RIBEIRO JR, que foi substituído por suas herdeiras, ora embargantes.
O Juízo de primeira instância deferiu o pedido de dissolução parcial da sociedade RODOSER COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, determinando a retirada do sócio e autor da ação, ora agravado, LUIZ FERNANDO NEVES DAMIANI, com efeitos a partir de 22.10.2009, tendo determinado a apuração de haveres por meio de liquidação de sentença, considerando a data de retirada. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários, nos seguintes termos (fl. 2333):
CONDENO, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa, igualitariamente entre os réus. SUSPENSA a cobrança do quantum percentual devido pelas rés NAIDE NOGARED BITTENCOURT RIBEIRO e LAIS BITTENCOURT RIBEIRO, pois estendo a gratuidade judiciária deferida nos autos relacionados.
Em face dessa sentença, as embargantes, herdeiras do espólio, opuseram embargos de declaração, alegando não possuírem legitimidade passiva, pois teriam sido excluídas da sociedade desde 23.8.2016, por força de sentença.
Ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ora embargante, que alega não ter legitimidade para responder por haveres em razão de sua exclusão do quadro societário da empresa sob
[trecho intermediário suprimido]
ação de dissolução parcial da sociedade os honorários são devidos somente quando há discordância acerca do pedido, conforme se depreende do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil.
4. Nessa fase não há condenação e, à semelhança do que ocorre na ação de prestar contas, o proveito econômico é inestimável, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial de Navbel Transportadora Comercial e Exportadora Ltda. provido em parte.
5. Recurso especial de Guilherme Daher de Campos Andrade, Fábio Lacaz Vieira e Leonardo Ferraz Vasconcelos não provido.
(REsp n. 2.200.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios devidos à parte embargante no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.