DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXISHOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/… — AREsp AREsp 3165695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXISHOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de arbitramento de aluguéis, ajuizada pela agravante, em face de FANI AMADI.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento de aluguel mensal pelo uso do bem e reconhecer o usufruto vitalício em prol da agravada.
- Acórdão: não conheceu do apelo da agravada e conferiu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, a fim de alterar o índice de correção monetária.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXISHOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de arbitramento de aluguéis, ajuizada pela agravante, em face de FANI AMADI.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento de aluguel mensal pelo uso do bem e reconhecer o usufruto vitalício em prol da agravada.
Acórdão: não conheceu do apelo da agravada e conferiu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, a fim de alterar o índice de correção monetária. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. BEM IMÓVEL COMUM. Sentença de parcial procedência, condenando-se a ré ao pagamento de alugueres, a serem corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, ressalvada a impossibilidade de excussão imediata do bem, por se tratar de "bem de família". Insurgência da ré. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal. Descumprimento. Deserção configurada. Ocupação exclusiva do imóvel pela requerida, sem anuência da coproprietária. Arbitramento de aluguel que se mostra de rigor, sob pena de enriquecimento indevido. Prestações a serem corrigidas monetariamente pelo IGP- M, cujo indexador é amplamente utilizado no mercado imobiliário para atualização dos locativos. Impossibilidade de alienação imediata do bem, por se tratar de "bem de família". Alegação de que a matéria atinente à proteção legal do imóvel restou encoberta pela preclusão consumativa, nos autos dos embargos de terceiro movidos pela apelada. Descabimento. Matéria não debatida propriamente naqueles autos, cabendo, aqui, ser suscitada como tese defensiva. Sentença reformada apenas para modificar o indexador de correção dos alugueres, mantida, no mais, tal como lançada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 507, 508 e 1.022, II, do CPC, e 3º, VII, da Lei 8.009/1990, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família está fulminada pela preclusão consumativa, pois já decidida em embargos de terceiro. Aduz que a proteção legal do bem de família não incide quando há obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Sustenta a possibilidade de constrição do imóvel em regime de copropriedade.
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de arbitramento de aluguéis.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.