DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICKE SANDER DA SILVA CABEZUDO contra de… — AREsp AREsp 3165696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICKE SANDER DA SILVA CABEZUDO contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na Súmula 284 do STF (fls.
- A defesa interpôs recurso especial buscando a impronúncia do acusado (fls.
- Recurso inadmitido pela origem em atenção ao óbice da súmula 284 do STF (fls.
- Diante da negativa, interpôs agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICKE SANDER DA SILVA CABEZUDO contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na Súmula 284 do STF (fls. 63-64).
A defesa interpôs recurso especial buscando a impronúncia do acusado (fls. 43-50). Recurso inadmitido pela origem em atenção ao óbice da súmula 284 do STF (fls. 63-64).
Diante da negativa, interpôs agravo em recurso especial (fls. 67-69).
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal (MPF), opinou pelo não provimento do agravo (fls. 87-89).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:
" .. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar que teria prequestionado a matéria, ou seja, não procedeu com qualquer fundamentação e exposição sobre acerca do tema, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento deste agravo com a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel I lan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica e pormenorizada de cada um deles.
Assim, o presente agravo encontra óbice na Súmula 182 deste STJ, não superando o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.