DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3165702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório e inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro material quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; violou o art.
- 371 do Código de Processo Civil nº 13.105/2015 por desconsiderar a prova pericial; e deixou de reconhecer as violações aos arts.
- 186, 187, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil nº 10.406/2002, aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório e inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 574/578). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro material quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; violou o art. 371 do Código de Processo Civil nº 13.105/2015 por desconsiderar a prova pericial; e deixou de reconhecer as violações aos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil nº 10.406/2002, aos arts. 6º, inciso VI, 14, 18 e 20 da Lei nº 8.078/1990 e ao art. 5º, inciso XVI, da Lei nº 13.460/2017 (e-STJ, fls. 585/595).
Foram oferecidas contraminutas ao agravo (e-STJ, fls. 610/613 e fls. 614/617) afirmando ser inepto por ausência de impugnação específica da decisão agravada; a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas; e inexiste violação direta de normas federais.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil nº 13.105/2015, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 529):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais. Defeitos identificados, após pouco tempo de uso, em veículo "usado" adquirido pelo autor. Sentença de improcedência. Não identificadas, em perícia técnica, as falhas alegadas no sistema de freio, cambio e suspensão. Impossibilidade de averiguar se houve negligência do vendedor ou do comprador quanto às manutenções periódicas. Ônus probatório que incumbia ao apelante e do qual não se desvencilhou. Dificuldade na ignição decorrente de falhas no sistema elétrico e de alimentação/injeção, relacionadas à instalação do kit GNV, feita após a aquisição do bem. Ausente prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil nº 10.406/2002; aos arts. 6º, inciso VI, 14, 18 e 20 da Lei nº 8.078/1990; ao art. 5º, inciso XVI, da Lei nº 13.460/2017; e ao art. 371 do Código de Processo Civil nº 13.105/2015, sustentando vício oculto no veículo usado, responsabilidade solidária dos fornecedores, dano moral e
[trecho intermediário suprimido]
novamente contra a conclusão da origem, que afastou a configuração de vício oculto nos sistemas de freio, câmbio e suspensão e atribui as falhas de ignição a intervenções e manutenção posterior, de responsabilidade da usuária, em contexto de uso intenso e prolongado. Tal como nas demais alegações, esta também pressupõe revisão de fatos e provas, incabível nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.