ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3165704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade e ausência de comprovação de feriado local.
- A controvérsia envolve ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a compensação de créditos e se vedou a compensação de honorários, com condenação em custas e honorários.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade e ausência de comprovação de feriado local.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a compensação de créditos e se vedou a compensação de honorários, com condenação em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reconheceu a compensação de créditos e condenou o impugnado/exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de compensação de honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC/2015, e majorou os honorários recursais para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo diante da comprovação de feriado local; (ii) saber se houve violação dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 e do art. 21 do CPC/1973, com aplicação do princípio do tempus regit actum para permitir a compensação dos honorários; (iii) saber se há ofensa à Súmula n. 306 do STJ; e (iv) saber se se comprova a divergência jurisprudencial quanto à compensação de honorários na sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O documento apresentado comprova a ocorrência de feriado local e afasta a intempestividade recursal.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta alegada violação de enunciado de súmula em recurso especial.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.