DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 3165713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTERPOSIÇÃO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE CONSIGNOU SER DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, ALEGA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, DEVIDO À COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS PARÂMETROS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO FORAM FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, A POSSIBILITAR A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA PARTE AUTORA, ORA EXEQUENTE. E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO DO ART. 523, DO CPC.
4. A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PODE SER FEITA POR CÁLCULO ARITMÉTICO, DISPENSADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 35).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 509 do CPC, no que concerne à necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista a impossibilidade de apuração do quantum devido por simples realização de cálculos aritméticos, trazendo a seguinte argumentação:
De pronto, necessário estabelecer que, embora a discussão nos presentes autos esteja atrelada a um caso concreto por meio do qual os julgadores a quo não reconheceram a necessidade de liquidação por arbitramento, para a análise das questões pontuadas no presente recurso inexiste a necessidade de reexame de provas, tampouco se faz necessária a análise de cláusulas contratuais, situação que prontamente afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
As questões controvertidas a serem discutidas através do presente recurso no que tange a alegada violação ao artigo 509 do Código de Processo Civil são:
(i) Estabelecer a possibilidade de intervenção pelo Poder Judiciário para o fim de determinar a liquidação por arbitramento de sentença ilíquida;
De pronto, necessário consignar que se trata de sentença ilíquida, onde há determinação para redução dos juros previamente
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.