DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3165724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SENILDA GULARTE IMHOFF E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA REJEITADA.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR PRAZO INDETERMINADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, 30/05/2017) .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SENILDA GULARTE IMHOFF E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 235-236, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA REJEITADA. PROVA ORAL DISPENSÁVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. PRETENSÃO RENOVATÓRIA E ACESSIO TEMPORIS. DESCABIMENTO. TESES QUE DEVEM SER VEICULADAS EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU OUTRO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBSTA A DENÚNCIA. LOCATÁRIOS NOTIFICADOS POR ESCRITO. SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL) PELOS LOCATÁRIOS. ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. NA DENÚNCIA VAZIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO, POR REGRA, INEXISTE DEVER DE INDENIZAR DO LOCADOR PELA PERDA DE PONTO COMERCIAL, UMA VEZ NOTIFICADO O LOCATÁRIO. QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA AÇÃO. AFRONTA À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO VERIFICADA . PLEITO DE RESCISÃO DE CONTRATO QUE ENCONTRA GUARIDA NA LEI E NOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa afastada. Prova oral que não se mostra necessária ao deslinde do litígio.
Pretensão renovatória e acessio temporis. Descabimento, a rigor, em contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado. Teses que demandam discussão em sede própria.
Nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.245/91, o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Ausência de inadimplência de parte dos locatários ou de outro descumprimento contratual que não impede a denúncia vazia do pacto.
O prazo previsto no art. 59, § 1º, VIII, da Lei n.º 8.245/91 para o ajuizamento da ação de despejo aplica-se somente nas hipóteses de locações comerciais em que requerida a desocupação liminar.
Inocorrência de surrectio, supressio e venire contra factum proprium. Violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) pelos locatários, que permaneceram nos imóveis locados mesmo após notificados da denúncia da avença. Não verificada ilegalidade na conduta da parte
[trecho intermediário suprimido]
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, 30/05/2017) . Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.