DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR ROBERTO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 3165811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR ROBERTO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n.
- Nas razões do agravo, o agravante alega, em suma, que não houve supressão de instância, não sendo devida a aplicação do óbice da Súmula n.
- 284/STF, em que pese tenha constado no recurso que o dispositivo violado seria o art.
- 11.343/2006, teria se equivocado, pois não houve insurgência da parte em relação a tal ponto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR ROBERTO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
Nas razões do agravo, o agravante alega, em suma, que não houve supressão de instância, não sendo devida a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF e, quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, em que pese tenha constado no recurso que o dispositivo violado seria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, teria se equivocado, pois não houve insurgência da parte em relação a tal ponto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fls. 1.340-1.341):
"No que se refere à alegada ofensa aos arts. 157 e 240, do Código de Processo Penal, extrai- se do acórdão objurgado o seguinte excerto: "Isso porque, em relação a alegação nulidade da busca domiciliar, a tese não fora levantada anteriormente pela defesa, vindo a ser arguida somente nas razões de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, de modo que eventual análise por esta Corte de Justiça estaria a configurar supressão de instância. (..)" (fl. 8 do mov. 38.1, Acórdão de Apelação Criminal). De modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento ". suficiente e o recurso não abrange todos eles". (..)
Verifica-se que não está evidente a alegação de violação relacionada ao tráfico privilegiado, apesar de citar o artigo 33 § 4º da Lei 11.343/2006, eis que o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes a pretensão recursal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")."
Contudo, nas razões do agravo, o agravante limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula n. 283/STF, impugnando de forma genérica e superficial a incidência da Súmula n. 284/STF, ao ventilar que o entendimento desta Corte Superior é contrário ao que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.