DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial … — AREsp AREsp 3165811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão a partir do regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Paraná negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão a partir do regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado de Paraná negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, a parte não especificou claramente quais os dispositivos de lei federal estariam sendo violados. Aduz que há insuficiência probatória para condenação do agravante, devendo-se aplicar ao caso concreto o princípio do in dubio pro reo e subsidiariamente ser aplicada suspensão condicional da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No agravo, sustentou a impugnação dos fundamentos do acórdão, alegando que não deveria ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF, dado que não seria necessário trazer expressamente o dispositivo legal específico supostamente violado no recurso especial, pois seria possível inferir que o princípio do ne bis in idem estaria sendo violado.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.382-1.383).
É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fls. 1.307-1.308):
"Primeiramente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes a pretensão recursal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiênc ia na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (..)
Não bastasse, revela-se evidente que eventual análise se a decisão é contrária às provas dos autos, em contraposição ao decidido, implica em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..)"
Contudo, nas razões do agravo, o recorrente limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula n. 284/STF, deixando de impugnar a incidência da Súmula n. 7/STJ .
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Por fim, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.