ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3165829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO E SEM SIMILITUDE FÁTICA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07694.07713.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO E SEM SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e prejudicialidade da alínea c pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se tratar de matéria jurídica ou de má valoração das provas; e (ii) saber se houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre grupo econômico, legitimidade passiva e responsabilidade na cadeia de consumo está alicerçada no conjunto probatório, o que impede o revolvimento das provas em recurso especial.
4. Não se verifica a demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto à formação de grupo econômico e legitimidade passiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 339 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt
[trecho intermediário suprimido]
concerne à divergência jurisprudencial.
A decisão agravada assentou a necessidade de observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com a realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não foi atendido.
Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria. Nesse contexto, permanece correta a conclusão de prejudicialidade da alínea c e da ausência de dissídio válido. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.