DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA em face de decisão que … — AREsp AREsp 3165844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal nº 0800562-39.2023.8.19.004 2, assim ementado (e-STJ fls.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
- COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
- PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO QUE SE AJUSTA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal nº 0800562-39.2023.8.19.004 2, assim ementado (e-STJ fls. 95/97):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 155, DO CP. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE MANTÉM. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO QUE SE AJUSTA. 1) Extrai- se dos autos que, o acusado, em comunhão de ações com Túlio José de Oliveira e outro elemento ainda não identificado, mediante grave ameaça, subtraiu a quantia de R$175,00 de propriedade de uma farmácia. Consta que, o denunciado ingressou no estabelecimento comercial, e simulou realizar a compra de um medicamento, sendo certo que, após a compra não ser autorizada, saiu do local para falar com duas pessoas que o aguardavam na porta da drogaria. Ato contínuo, o réu novamente ingressou na farmácia, momento em que entrou na cabine do caixa e encostou algo nas costas da vítima Sandra, após o que mandou que ela abrisse o caixa, subtraindo todo o valor disponível. Na sequência os funcionários do estabelecimento, de posse das imagens das câmeras de segurança, acionaram a polícia militar que logrou identificar e prender o réu. 2) Materialidade e autoria que não foram impugnadas, mas que restaram evidenciadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas, corroborados pela confissão parcial do acusado. 3) Não há qualquer elemento nos autos que comprove que o acusado foi obrigado a efetuar o roubo para saldar uma dívida contraída com dois elementos na noite anterior aos fatos. A coação irresistível exige prova maciça e imbatível, não valendo a simples alegação para fazer prevalecer ter o acusado agido sob tal domínio, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade. Para que não seja exigida uma conduta em conformidade com o Direito é necessária a ocorrência de uma ameaça irresistível e que haja um perigo inevitável, o que não se comprova na espécie. Precedentes. 4) De outro norte, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta do acusado e dos comparsas que o aguardaram do lado de fora da drogaria, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.062.186/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Estando o acórdão recorrido em consonância com a linha decisória desta Corte, incide a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Aplica-se, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.