DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONE CONCEICAO OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 3165847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONE CONCEICAO OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, mantendo a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e o feminicídio, por ataque súbito com faca, pelas costas, em local público, com tentativa de repetição dos golpes impedida por terceiro, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
- Foi determinada a remessa ao Tribunal do Júri com manutenção de liberdade provisória e medidas cautelares (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONE CONCEICAO OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, mantendo a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e o feminicídio, por ataque súbito com faca, pelas costas, em local público, com tentativa de repetição dos golpes impedida por terceiro, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Foi determinada a remessa ao Tribunal do Júri com manutenção de liberdade provisória e medidas cautelares (fls. 230-235).
O acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito sustentando ausência de animus necandi, desclassificação para lesão corporal e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, alegando histórico de animosidade e ausência de surpresa. O acórdão recorrido negou provimento assentando que a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, que o ataque foi súbito, pelas costas, e que a qualificadora somente pode ser afastada se manifestamente improcedente. Fixou tese de prevalência do in dubio pro societate na fase do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 324-341).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por indevida manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, afirmando que os fatos incontroversos indicariam ausência de surpresa e ambiente público com intervenção de terceiros. Ao final, requereu o decote da qualificadora (fls. 367-375).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por entender que o afastamento da qualificadora demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que, havendo indícios mínimos, a matéria é de competência do Tribunal do Júri (fls. 390-395).
No presente agravo a defesa sustenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, renovando os pedidos de desclassificação e de decote da qualificadora (fls. 405-410).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial, destacando que o Tribunal de origem manteve a pronúncia e a qualificadora com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em sede especial, incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que a exclusão de qualificadoras na pronúncia
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO.
..
5. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.
6. A pretensão de desclassificação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.717.326/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Portanto, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.