DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Henrique Azevedo de Jesus contra de… — AREsp AREsp 3165901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Henrique Azevedo de Jesus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n.
- 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ, além de registrar a inadequação de alegações constitucionais.
- Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a matéria é infraconstitucional, as razões foram suficientemente fundamentadas em conformidade com o art.
- 1.029 do CPC, as teses foram prequestionadas no acórdão recorrido e não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas de revaloração das provas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Henrique Azevedo de Jesus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ, além de registrar a inadequação de alegações constitucionais.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a matéria é infraconstitucional, as razões foram suficientemente fundamentadas em conformidade com o art. 1.029 do CPC, as teses foram prequestionadas no acórdão recorrido e não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas de revaloração das provas.
Alega que o despacho de inadmissibilidade foi genérico e não especificou os motivos para incidência dos óbices sumulares.
Sustenta que a controvérsia não é constitucional, pois cuidou da nulidade por violação do sistema acusatório e da inviolabilidade de domicílio, matérias tratadas sob enfoque infraconstitucional e legal.
Afirma que o recurso especial atendeu aos requisitos do art. 1.029 do CPC e não incidiu na Súmula n. 284 do STF, porquanto expôs fatos e direito, demonstrou o cabimento e apresentou razões para reforma, impugnando os fundamentos do acórdão.
Aduz que houve prequestionamento, porque o acórdão enfrentou a nulidade da abordagem e o regime prisional, nos pontos indicados, afastando a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Assevera que não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão estritamente jurídica (ilicitude do ingresso domiciliar e definição de regime inicial), alegando que, no máximo, haveria revaloração das provas e que o despacho denegatório apenas mencionou a súmula sem motivação concreta.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, como a nulidade das provas por violação domiciliar e a alegada necessidade de fixação de regime mais brando.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de não processamento do recurso especial e, subsidiariamente, o seu desprovimento. Em preliminar, invoca-se a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; no mérito, sustenta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC e Súmula n. 284 do STF), a existência de múltiplos fundamentos não enfrentados (Súmula n. 283 do STF), a regularidade processual e a inviabilidade de absolvição e de alteração do regime sem reexame probatório.
O
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.069.798/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.