DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tomazia da Silva Sabate contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3165909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tomazia da Silva Sabate contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 596-597): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base em precedentes, manteve a validade de um contrato de cartão de crédito consignado, afastando a aplicação da Súmula 63/TJGO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tomazia da Silva Sabate contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 596-597):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63/TJGO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base em precedentes, manteve a validade de um contrato de cartão de crédito consignado, afastando a aplicação da Súmula 63/TJGO. O objetivo do recurso é forçar a rediscussão da matéria já julgada, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões a considerar: (i) definir se a falta de argumentos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática; e (ii) estabelecer se a utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares comprova a ciência e anuência do consumidor, afastando a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil exige a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo impositivo o seu desprovimento quando a parte se limita a demonstrar mero inconformismo.
4. É válida a contratação de cartão de crédito firmada por meio digital ou virtual, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, quando acompanhada da prova da efetiva utilização do produto pelo consumidor.
5. Não se aplica a Súmula nº 63 do TJGO, que prevê a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo pessoal, quando o uso reiterado do cartão pelo consumidor em sua função ordinária demonstra sua concordância com a modalidade contratada, afastando a alegação de abusividade.
6. A prolação de decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada não configura violação ao princípio da colegialidade, previsto no artigo 932, IV, "a", do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática recorrida, caracterizando mero inconformismo, deve ser desprovido. 2. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a ciência do consumidor sobre a modalidade
[trecho intermediário suprimido]
afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.