DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS GABRIEL BORGES EBERT contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3165920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS GABRIEL BORGES EBERT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5002344-30.2024.8.21.0077/RS, assim ementado (fls.
- CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.10949., 00287.03692.12347., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621., 01209.04263.04264., 00287.10620.10612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIAS GABRIEL BORGES EBERT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5002344-30.2024.8.21.0077/RS, assim ementado (fls. 208/209):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. PRELIMINARES AFASTADAS.
1. A utilização excepcional de algemas é possível, desde que o ato seja adequadamente fundamentado. O fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado, por exemplo, pelo alto número de réus, pelo número reduzido de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização de ato judicial e pela periculosidade social do agente, é argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, além de não ter sido apontado qualquer prejuízo ao réu, restou devidamente justificada a manutenção das algemas, enquanto ele acompanhava solenidade no interior do estabelecimento prisional, por meio de videoconferência, em razão das regras do presídio em que ele se encontrava segregado - notadamente em razão do notório número reduzido de agentes destinados a acompanhar o acusado no momento da solenidade.
3. O Juiz, enquanto sujeito processual imparcial, pode formular perguntas a testemunhas na medida do que entender necessário à criação de seu convencimento, sendo que o parágrafo único do art. 212 do CPP, conquanto trate como complementar essa atuação, não a condiciona à presença do Ministério Público em audiência, que não pode ser considerado requisito para a elucidação de pontos não esclarecidos.
4. Não há nulidade quando o Juiz efetua seus questionamentos a testemunha diante da ausência do Ministério Público, bastando que mantenha a posição equidistante e imparcial (buscando apenas o esclarecimento da verdade dos fatos, e não a confirmação de uma ou outra tese específica), como ocorreu no caso.
5. No presente, a Defesa esteve presente na audiência, tendo-lhe sido conferida a oportunidade de se manifestar, bem como formular as perguntas que julgaram pertinentes, exercendo de forma plena seu direito ao contraditório e à ampla defesa - tanto que o réu optou por permanecer em silêncio.
MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA
[trecho intermediário suprimido]
em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.
(REsp n. 2.036.289/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 20/4/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 212, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM IMPUGNAR A ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.