ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3165936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
O agravo não foi conhecido, por incidência da Súmula n.º 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados (Súmulas n.º 7 e 83/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão de Tribunal estadual que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em processo penal em que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo crime do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. Em recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, e 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade relacionada à atuação policial. O recurso especial não foi admitido, em decisão que aplicou as Súmulas n.º 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As decisões anteriores. Em agravo contra a decisão de inadmissão, a defesa afirmou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seria favorável à tese recursal. O agravo não foi conhecido, por incidência da Súmula n.º 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados (Súmulas n.º 7 e 83/STJ). No agravo regimental, os agravantes reiteraram a existência de precedentes favoráveis no Superior Tribunal de Justiça e alegaram que a aplicação da Súmula n.º 182/STJ, de origem processual civil, não poderia ser estendida irrestritamente ao processo penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - notadamente o óbice fundado na Súmula n.º 83/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 182/STJ, também no âmbito do processo penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve demonstrar, de forma
[trecho intermediário suprimido]
as razões pelas quais são substancialmente diferentes e não se aplicam.
Vejamos:
"Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.).
No agravo, porém, as razões se limitaram a dizer que a orientação do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com a pretensão do recurso especial, sem se ocupar de atacar, explicitamente, os precedentes indicados na decisão de inadmissão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.