DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3165963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
O DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO JUNTADO AOS AUTOS É UNILATERALMENTE PRODUZIDO, DESPROVIDO DE ASSINATURA IDENTIFICÁVEL, SEM ELEMENTOS DE SEGURANÇA COMO GEOLOCALIZAÇÃO, IP, DOCUMENTOS PESSOAIS OU BIOMETRIA FACIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7, 282 do STJ e 356 do STF .
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas"a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 116/117):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, NA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE BRUNO SCHNEIDER BORTOLUZZI, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM 13/01/2023, NO VALOR DE R$ 13.803,68.
A SENTENÇA RECORRIDA ENTENDEU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, COM BASE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS COM ASSINATURAS DIGITAIS.
A APELANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, NOTADAMENTE PELA NÃO JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA NA ASSINATURA ELETRÔNICA E INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(I) SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO DE COBRANÇA;
(II) SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A HIGIDEZ DO CONTRATO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO ORIGINAL ASSINADO, TAMPOUCO DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES PELA PARTE RÉ.
O DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO JUNTADO AOS AUTOS É UNILATERALMENTE PRODUZIDO, DESPROVIDO DE ASSINATURA IDENTIFICÁVEL, SEM ELEMENTOS DE SEGURANÇA COMO GEOLOCALIZAÇÃO, IP, DOCUMENTOS PESSOAIS OU BIOMETRIA FACIAL.
A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF.
..
(AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem grifo no original).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no ponto.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.